O documento considera leis anteriores, como a Lei Municipal Nº. 2.927/2021, que institui a TRS, bem como o Decreto Municipal Nº 5.944, de 14 de setembro de 2023, que trata das particularidades da taxa para o exercício atual. Uma das principais considerações do decreto é que a TRS não inclui serviços de limpeza urbana, como varrição e desobstrução de vias públicas.
Entre as disposições do decreto, destaca-se a aplicação da TRS para o período de março a dezembro de 2024. A taxa será calculada com base nos registros comerciais da Empresa de Saneamento e no Cadastro Imobiliário Municipal, levando em conta os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A cobrança da TRS será realizada de duas formas: parcelada mensalmente em 10 vezes, junto com a fatura de água e esgoto, ou em parcela única, com desconto de 10%, até 31 de março de 2024. Contribuintes que não optarem pelo pagamento junto à fatura de água e esgoto deverão preencher requerimentos específicos. A desvinculação da cobrança na conta de agua e esgoto pode ser solicitada a qualquer momento pelo contribuinte
Além disso, o decreto prevê a possibilidade de solicitações de revisão do cálculo da TRS, isenção, taxa social e outras solicitações, que serão analisadas e respondidas conforme prazos estabelecidos.
O não pagamento da TRS acarretará em medidas como inscrição na Dívida Ativa e inclusão do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito. Porém, aqueles que formalizaram solicitações aprovadas até 1º de dezembro de 2023 serão considerados desde o início do lançamento da TRS em março de 2024.
Para mais informações, os contribuintes devem procurara o Núcleo de Administração Tributária, que fica localizada no Paço Municipal, com horário das 7h às 13h (MS).